Por cá está em em vigor o Regulamento (UE) 2024/1083 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de Abril de 2024.
O Regulamento está aqui.
Lendo o que os vendidos do costume nos ‘media’ têm a dizer, nada se fica a saber sobre o Regulamento.
Para saber qual é o pormenor onde se esconde o Diabo, tenho que me socorrer de fonte fora do NATOstan, os distraídos que leiam Europa. Foi assim que fui chamado à atenção para estes artigos do Regulamento:
“...
artigo 4º
...
4. Em derrogação do n.o 3, alíneas a) e b), do presente artigo, os Estados-Membros podem tomar uma das medidas nelas referidas, desde que:
...
c) Se justifique caso a caso por razões imperiosas de interesse público e seja proporcionada; e
d) Esteja sujeita a autorização prévia de uma autoridade judicial ou de uma autoridade decisória independente e imparcial ou, em casos excecionais e urgentes devidamente justificados, seja subsequentemente autorizada por uma tal autoridade, sem demora injustificada.
…
5. Em derrogação do n.o 3, alínea c), os Estados-Membros podem instalar software de vigilância intrusivo desde que tal instalação:
… “
O ensaio da cegueira que foi a palhaçada-viral, serviu para preparar o terreno a estas medidas de excepção, em nome da vossa segurança e para vosso bem.
Alguém que mije fora das duas linhas, seja à esquerda ou à direita, terá os esbirros à porta durante a noite.
Alguém que denuncie algo a um jornalista sério, não terá protecção. Ambos baterão com os costados na pildra para exemplo dos demais
Volta PIDE que estás perdoada.
Sem comentários:
Enviar um comentário